"A Lei nº 8.069/90 estabelece os direitos fundamentais e medidas protetivas para crianças e adolescentes."
Art. 5°
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 18
É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 70
É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 98
As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
O silêncio perpetua a injustiça. Seja a voz que combate a desigualdade na infância e adolescência.
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